DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA MARQUES LADEIRA e VIVIAN LADEI… — AREsp AREsp 3274795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA MARQUES LADEIRA e VIVIAN LADEIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial.
- O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência determinando as providências de limpeza no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.
- Inconformadas, as rés interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento ao recurso em acórdão cuja ementa apresenta o seguinte teor literal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Comprovada nos autos a insuficiência econômica para demandar, é de se reconhecer o direito do demandante aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art.
Resultado indicado
Suscitaram preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à tese de corresponsabilidade do ente municipal diante de sua inércia fiscalizatória e do descarte irregular de resíduos efetuado por terceiros na via pública [trecho intermediário suprimido] especial deve ser conhecido apenas quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, negando-se-lhe provimento, e não conhecido quanto aos demais capítulos por óbice das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, e 280 e 735 do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.11802.11839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUÍRIA MARQUES LADEIRA e VIVIAN LADEIRA RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu seu recurso especial.
Na origem, o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de VALQUÍRIA MARQUES LADEIRA (representada por sua curadora VIVIAN LADEIRA RODRIGUES) postulando a imposição de obrigação de conservação de passeio público e de limpeza e capina de imóvel urbano de propriedade das rés, diante de reiteradas vistorias administrativas constatando acúmulo de resíduos e proliferação de vetores nocivos à saúde pública. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência determinando as providências de limpeza no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.
Inconformadas, as rés interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento ao recurso em acórdão cuja ementa apresenta o seguinte teor literal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE PASSEIO. LIMPEZA E CAPINA DE IMÓVEL URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Comprovada nos autos a insuficiência econômica para demandar, é de se reconhecer o direito do demandante aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
3. Impõe-se a manutenção da decisão proferida em inferior instância, que determinou ao proprietário do imóvel urbano a manutenção do passeio, assim como a limpeza e capina do terreno, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no Código de Posturas do Município.
4. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram rejeitados pela Corte estadual.
Nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, as recorrentes apontaram a violação aos artigos 371, 372, 479, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e artigos 186 e 884 do Código Civil. Suscitaram preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo omissão quanto à tese de corresponsabilidade do ente municipal diante de sua inércia fiscalizatória e do descarte irregular de resíduos efetuado por terceiros na via pública
[trecho intermediário suprimido]
especial deve ser conhecido apenas quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, negando-se-lhe provimento, e não conhecido quanto aos demais capítulos por óbice das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, e 280 e 735 do Supremo Tribunal Federal.
Deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal origina-se de decisão interlocutória de tutela provisória na qual não houve fixação anterior de honorários sucumbenciais de primeiro ou segundo graus de jurisdição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.