DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Elpídio Vasconcellos de Araújo (Espólio) para impugnar deci… — AREsp AREsp 3272266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Elpídio Vasconcellos de Araújo (Espólio) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- APLICAÇÃO POR ISONOMIA QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É AUTORA.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, em cumprimento de sentença, na qual o espólio de Elpídio Vasconcelos Araújo questiona a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, argumentando que a Fazenda Pública é credora e que o prazo de prescrição aplicável seria o de três anos do Código Civil.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Elpídio Vasconcellos de Araújo (Espólio) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 54-55):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINZENAL DECRETO LEI 20.910/32. APLICAÇÃO POR ISONOMIA QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É AUTORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, em cumprimento de sentença, na qual o espólio de Elpídio Vasconcelos Araújo questiona a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, argumentando que a Fazenda Pública é credora e que o prazo de prescrição aplicável seria o de três anos do Código Civil. O agravante alega que o Estado do Paraná não tomou as devidas providências após o falecimento do perito responsável pela elaboração do laudo, o que teria gerado a prescrição do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 é aplicável ao caso em que a Fazenda Pública é credora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência do falecimento do perito e o ajuizamento do cumprimento de sentença.
4. O prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 é aplicável mesmo quando a Fazenda Pública é autora da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A teoria da actio nata foi aplicada, considerando que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública teve ciência do óbito do perito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 é aplicável também nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 89-95).
No recurso especial (e-STJ, fls. 100-119), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a despeito dos embargos de declaração opostos.
Assim, sustentou que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.