DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 3270938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS LEANDRO ENGEL VARGAS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5011125-50.2023.4.04.7104.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal - CP c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968 (contrabando de cigarros), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 110).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fl. 149). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, por contrabando de 3.760 maços de cigarros estrangeiros, com suspensão do direito de dirigir e sem substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) a configuração do dolo na conduta do réu; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (iv) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) a manutenção da suspensão do direito de dirigir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, documentos da Receita Federal e confissão judicial do réu, que admitiu o transporte dos cigarros.
4. O princípio da insignificância é inaplicável, pois a quantidade de cigarros apreendidos (3.760 maços) supera o limite de 1.000 maços estabelecido pelo STJ (Tema 1.143) para o crime de contrabando, além de o réu ter confessado a destinação comercial do produto.
5. O dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de transportar mercadoria proibida, restou configurado pelas circunstâncias do fato e pela confissão do réu, que tinha ciência da ilicitude da conduta.
6. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão, e a compensação entre a agravante da reincidência (crime anterior de porte ilegal de arma de fogo) e a atenuante da confissão espontânea
[trecho intermediário suprimido]
Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.