DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBERTO FE… — AREsp AREsp 3270418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBERTO FELDHAUS BUSS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS (ART.
- RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO." Opostos embargos de declaração (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROBERTO FELDHAUS BUSS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 234-235):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO OU DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO E QUE DEVERIA RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS (ART. 2, INCISO II, DA LEI 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO."
Opostos embargos de declaração (fls. 238-242), os quais foram rejeitados (fls. 246-247).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 619 do CPP e do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. Aduz para tanto, em síntese, que não estaria demonstrado o dolo de apropriação, o que tornaria a conduta atípica e imporia sua absolvição. Defende haver dissídio jurisprudencial a respeito do art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
Com contrarrazões (fls. 270-275), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 276-277), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 309-317).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consoante o entendimento firmado pelo STF, em sua composição plena, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação. Eis a ementa do julgado:
"Direito penal. Recurso em Habeas Corpus. Não recolhimento do valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Tipicidade. 1. O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. 2. Em primeiro lugar, uma interpretação semântica e sistemática da regra penal indica a adequação típica da conduta, pois a lei não faz diferenciação entre as espécies de sujeitos passivos tributários, exigindo apenas a cobrança do valor do tributo seguida da falta de seu recolhimento aos cofres públicos. 3. Em segundo lugar, uma interpretação histórica, a partir dos trabalhos legislativos, demonstra a intenção do Congresso Nacional de tipificar a conduta. De igual modo, do ponto de vista do direito
[trecho intermediário suprimido]
que a premissa não mais subsiste.
Com efeito, o processo criminal expressamente invocado pelo Tribunal de origem como elemento indicativo do dolo específico foi objeto de exame por esta Corte Superior, que concluiu pela absolvição do acusado (AREsp 3.058.691). Assim, desaparece do suporte fático da condenação circunstância considerada relevante para a demonstração do animus de apropriação indevida. Desaparecido esse fundamento e inexistindo outros elementos constantes do acórdão aptos a demonstrar o dolo de apropriação exigido pelo tipo penal, impõe-se a absolvição do recorrente quanto ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.