ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExSusp ExSusp 327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art.
- 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.
Resultado indicado
145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10017, 12407, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.
2. No caso, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo que disciplina a matéria, limitando-se a sustentar que o Ministro relator perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do reconhecimento da nulidade do processo principal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por TÊXTIL CAMBURZANO S.A. - FALIDA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 494/496, em que rejeitei liminarmente o pedido de exceção de suspeição aviado contra o Ministro AFRÂNIO VILELA.
No presente agravo interno, sustenta o recorrente, em síntese, que o conhecimento e trânsito do presente incidente não depende da expressa indicação de hipótese prevista no art. 145 do Código de Processo Civil/2015, notadamente quando sua minudente fundamentação fático-jurídica evidencia que a autoridade excepta revela sistemática propensão de favorecer uma das partes contendoras - no caso, a União -, situação prevista no IV do aludido dispositivo.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
1. Conforme entendimento pacificado no STJ, não demonstrada no pedido de exceção de suspeição nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, nem a irregularidade do excepto no exercício das funções jurisdicionais, o pedido pode ser rejeitado liminarmente.
2. No caso, o excipiente não logrou êxito na
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 07/10/2020, DJe 19/10/2020)
Na presente hipótese, o excipiente não logrou êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 145 do CPC/2015, limitando-se a sustentar que o Ministro relator do REsp n. 1.119.007/RS perdeu a isenção necessária a um julgamento equilibrado e ponderado, diante do decidido no REsp 465580/RS, que reconheceu a nulidade do processo principal.
Registre-se, por fim, que "simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgRg na ExSusp n. 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 28/5/2012).
Inviável, portanto, o manejo do presente incidente, destinado a se insurgir, inquestionavelmente, contra provimento jurisdicional desfavorável.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.