DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MAYLON NASCIMENTO DA SILVA, com fundamen… — AREsp AREsp 3267955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MAYLON NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
- Na origem, a sentença condenou Maylon Nascimento da Silva como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MAYLON NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte.
Na origem, a sentença condenou Maylon Nascimento da Silva como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, absolvendo-o da imputação de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A mesma sentença condenou Leandro Sousa Alves e Paulo Henrique de Carvalho Siqueira pelo tráfico de drogas e absolveu todos os acusados quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
A defesa de Maylon interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da prova obtida mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão em período noturno e inimputabilidade por doença mental ou dependência química. No mérito, postulou absolvição, desclassificação, reconhecimento do tráfico privilegiado, revisão da pena-base e abrandamento do regime. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão publicado às e-STJ fls. 1495/1518, afastou as preliminares e negou provimento ao apelo.
O acórdão estadual consignou que não havia elementos seguros de que o mandado tivesse sido cumprido às 5h40min, tendo a magistrada de primeiro grau atribuído maior credibilidade ao depoimento do policial civil Luís Henrique Pancotti, segundo o qual a diligência teve início às 6h00min; acrescentou, ainda, que a diferença temporal alegada, de 20 (vinte) minutos, seria irrelevante para sustentar a nulidade. Quanto à inimputabilidade, a Corte local reputou conclusivo o laudo pericial no sentido de que o acusado possuía plena capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. No mérito, registrou que, na residência de Maylon, foram apreendidas 3 (três) porções de maconha, com peso de 1.462,75g (um mil quatrocentos e sessenta e dois gramas e setenta e cinco centigramas), e que as mensagens extraídas dos aparelhos celulares evidenciavam negociação de drogas e dedicação ao narcotráfico.
Maylon opôs embargos de declaração às e-STJ fls. 1791/1800, alegando necessidade de esclarecimento sobre a imputabilidade, o exame pericial, a prova produzida e a incidência do tráfico privilegiado. A 16ª Câmara de Direito Criminal
[trecho intermediário suprimido]
relativo à Súmula nº 7 do STJ e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.177.662/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Não há, por fim, ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício, pois a condenação foi amparada em prova considerada robusta pelas instâncias ordinárias, a preliminar de nulidade da busca foi afastada mediante fundamentação concreta, a imputabilidade foi afirmada com base em laudo pericial, e a negativa do tráfico privilegiado decorreu da dedicação à atividade criminosa extraída das mensagens periciadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial de MAYLON NASCIMENTO DA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.