DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO JOSÉ BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3267789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO JOSÉ BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501273-70.2019.8.26.0196, assim ementado (e-STJ fl.
- Márcio José Barbosa foi condenado por ameaçar sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria.
- A defesa apelou, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo, e subsidiariamente requereu o afastamento da agravante de violência doméstica, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por ameaça e se a dosimetria da pena foi adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO JOSÉ BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1501273-70.2019.8.26.0196, assim ementado (e-STJ fl. 346):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Márcio José Barbosa foi condenado por ameaçar sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria. A defesa apelou, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo, e subsidiariamente requereu o afastamento da agravante de violência doméstica, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em Discussão
2. Consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação por ameaça e se a dosimetria da pena foi adequada.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima foi confirmada por outros elementos de prova, incluindo testemunhos e mensagens de áudio ameaçadoras.
4. A dosimetria da pena foi ajustada, reduzindo o acréscimo da pena pelos maus antecedentes e pela reincidência, e mantendo a agravante de violência doméstica.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a 01 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, ao argumento de que seria cabível a fixação do regime inicial aberto, diante da quantidade da pena aplicada e da alegada desproporcionalidade da imposição do regime semiaberto apenas em razão da reincidência, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar, na ótica defensiva, de crime menos grave e por inexistir vedação à substituição por modalidade diversa de prestação pecuniária, cesta básica ou multa, ainda que em contexto da Lei nº 11.340/2006 (e-STJ fls. 361/368).
A decisão agravada inadmitiu o recurso ao fundamento de que o reclamo não preenchia os requisitos do art. 1.029 do CPC, por ausência de fundamentação necessária e por não terem sido devidamente atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula nº 283/STF; consignou, ainda, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por entender inviável a emissão de juízo sobre a questão federal sem prévio revolvimento do acervo fático-probatório (e-STJ fls. 380/382).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 387/392), sustenta o agravante que estão presentes os pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
sem revisão probatória.
8. A fixação do regime semiaberto foi fundamentada na reincidência do agravante, sendo compatível com o cumprimento da pena no caso concreto, conforme entendimento consolidado do STJ.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em casos de violência doméstica, conforme o art. 44 do Código Penal, o art. 17 da Lei Maria da Penha e a Súmula 588 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.050.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.