DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por GERUSA GULARTE MACIAZEKI BITENCOURT e ADRIANA BEATRIZ… — AREsp AREsp 3267532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por GERUSA GULARTE MACIAZEKI BITENCOURT e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de GERUSA GULARTE MACIAZEKI BITENCOURT, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
- Quanto à irresignação de ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
- Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por GERUSA GULARTE MACIAZEKI BITENCOURT e ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de GERUSA GULARTE MACIAZEKI BITENCOURT, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Quanto à irresignação de ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. As partes, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, limitaram a requerer a gratuidade de justiça, conforme consignado nas decisões de fls. 401/403 e 404/406.
Acontece, porém, que os referidos pedidos não têm efeito prático algum. Mesmo que sejam deferidos os benefícios da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar as partes requerentes das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que sejam deferidos os benefícios, não terá o condão de retroagir para regularizar os recolhimentos das custas dos recursos. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.5.2012).
Dessa forma, os Recursos Especiais não foram devida e oportunamente preparados. Incide, nas espécies, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção dos recursos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.