DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denom… — AREsp AREsp 3267061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção.
- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.10588., 00899.07681.09580.04839.90000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 157-158):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICES COM COBERTURA DO FCVS. RAMO PÚBLICO (66). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RE 827.996 (TEMA 1.011). LEGITIMIDADE PASSIVA DAS SEGURADORAS. CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que excluiu as seguradoras do polo passivo e reconheceu legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, em ação em que se busca cobertura securitária da Apólice do Seguro Habitacional, tendo em vista que a parte agravante é mutuária do Sistema Financeiro de Habitação e que o imóvel adquirido apresentou vícios de construção.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (tema 1.011) fixou a seguinte tese "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): ( ) 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS".
3. No inteiro teor do RE 827.996, o Ministro Relator Gilmar Mendes esclareceu que "a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66".
4. Nesta senda, faz-se mister ressaltar que a Medida Provisória nº 513/2010, que se transformou na Lei nº 12.409/2011 com suas respectivas modificações posteriores, estabeleceu de forma sólida e precisa as responsabilidades da Caixa Econômica Federal (CEF) como administradora e representante legal tanto nos processos judiciais quanto extrajudiciais relacionados ao Fundo de Compensação de Variações
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DE SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.