DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEI APARECIDO MOREIRA NEPOMUCENO contra decisão da Cor… — AREsp AREsp 3267050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEI APARECIDO MOREIRA NEPOMUCENO contra decisão da Corte de origem que não admitiu seu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- STF, as quais não afastam a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação - Recorrente que não comprovou a condição de afiliada- Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso desprovido.
- A parte recorrente alega violação dos dispositivos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes fundamentos: (a) art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDERLEI APARECIDO MOREIRA NEPOMUCENO contra decisão da Corte de origem que não admitiu seu recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 598):
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
- Decreto de extinção por ilegitimidade ativa da parte não afiliada à Entidade Sindical autora, à época da propositura da ação de conhecimento - O cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva, e comprovação da condição de associado - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada nos Temas 499 e 823 do C. STF, as quais não afastam a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação - Recorrente que não comprovou a condição de afiliada- Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação dos dispositivos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes fundamentos:
(a) art. 17 do CPC/2015. Sustenta que o acórdão recorrido restringiu indevidamente os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva aos filiados ao sindicato na data do ajuizamento da ação, razão pela qual reconheceu, de forma equivocada, sua ilegitimidade para promover o cumprimento individual da sentença.
(b) arts. 81, III, 95, 97 e 103, III, do CDC. Defende que, nas ações coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos, a sentença produz efeitos erga omnes, permitindo a liquidação e a execução individual por qualquer integrante da categoria beneficiada, sem limitação aos filiados ao
[trecho intermediário suprimido]
se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.