DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO SALTO à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3266698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO SALTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil que, "na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido".
- Como se verifica, o ora agravante, por meio de uma única petição, procura interpor conjuntamente os agravos contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial, o que, além de contrariar texto expresso da legislação processual, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.062/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO SALTO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
Dispõe o § 6.º do art. 1.042 do Código de Processo Civil que, "na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido".
Como se verifica, o ora agravante, por meio de uma única petição, procura interpor conjuntamente os agravos contra a inadmissão dos recursos extraordinário e especial, o que, além de contrariar texto expresso da legislação processual, não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDOS, NA ORIGEM, EM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO DE AGRAVO. ART. 544, § 1º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO.AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o ora agravante - contra a decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário - cumulou, em uma única peça, as razões do Agravo em Recurso Especial e do Agravo em Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC.
II. Ausente a regularidade formal, exigida pelo art. 544, § 1º, do CPC, não merece censura a decisão que não conheceu do Agravo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 723.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
Da mesma forma, referido expediente também não é aceito perante o Supremo Tribunal Federal, pois a eventual análise do agravo nesta instância acaba por culminar com a formação de coisa julgada para analisar o destrancamento do recurso extraordinário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO, NESTA SUPREMA CORTE, DE UMA MESMA PEÇA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FEITOS DISTRIBUÍDOS A RELATORES DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO, JÁ
[trecho intermediário suprimido]
Gerais.
4. Embargos de declaração acolhidos, tão-somente, para esclarecer os equívocos provocados pelo embargante, para declarar que não há mais nada a prover no presente agravo de instrumento e para determinar a baixa imediata dos autos à origem.
(STF, AI 697593 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.