DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - I… — AREsp AREsp 3266675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, este com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
- Agravo de instrumento interposto de decisão que suspendeu a exigibilidade da multa aplicada por meio do auto de infração 032616-A.
- 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, este com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 48):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto de decisão que suspendeu a exigibilidade da multa aplicada por meio do auto de infração 032616-A. 2. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
3. Na espécie, a notificação do autuado ocorreu em 17/11/2011, quando recebeu cópia dos autos por meio de advogado constituído, e este é o primeiro marco interruptivo da prescrição. A próxima causa interruptiva da prescrição ocorreu apenas quando da decisão condenatória de primeira instância proferida em 07/08/2018.
4. Desse modo, considerando que não foi comprovada nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, é provável que a exigibilidade da multa esteja prescrita, motivo pelo qual, em cognição sumária, medida que se impõe é a manutenção da suspensão da exigibilidade da multa até o deslinde final deste feito.
5. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, pois não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional, mas qualquer ato que serve para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo legal, sendo possível a comprovação posterior da suspensão do prazo por ocasião do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.119.710/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp n. 1.973.876/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI N. 9.873/1999. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO. JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.