DECISÃO DOUGLAS RENATO DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3266513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS RENATO DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- 22272194-09.2025.8.26.0000 O agravante foi condenado definitivamente, pelo crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à sanção de 12 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, mais 26 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS RENATO DIAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 22272194-09.2025.8.26.0000
O agravante foi condenado definitivamente, pelo crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à sanção de 12 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, mais 26 dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Aduziu que: a) a pretensão não é reexame de provas, mas revaloração jurídica do acervo, para aferir insuficiência probatória ante a presunção de inocência; b) não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de erro de direito na distinção entre reexame e revaloração; c) a interpretação conferida ao art. 621, I, do CPP esvaziou sua eficácia ao vedar a análise da hipótese "contrária à evidência dos autos" (fl. 134).
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 183-188, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre o indeferimento da revisão criminal (fls. 114-117):
..
Sem qualquer mínima razão, entretanto.
Não se sustenta, sob nenhum aspecto, o presente pedido revisional, donde necessário o seu indeferimento, de plano.
Isto porque não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, a saber: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou (iii) descoberta, após a sentença, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A responsabilização do agravante é respaldada por provas robustas de materialidade e autoria, avaliadas, em duas instâncias, por r. sentença condenatória definitiva (f. 2.698/2.727 dos autos da ação penal), bem como pelo v. acórdão de f. 3.064/3.081, que manteve aquela, integralmente.
Com efeito, os autos apontam, inequivocamente, para a prática, pelo agravante, do crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Por ocasião da condenação do ora agravante, foram apreciadas e rechaçadas as alegações lançadas pela Defesa, afirmando-se a suficiência do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
categóricas do ofendido, descrevendo minuciosamente os fatos e a atuação dos agentes, que foram reconhecidos pela vítima, e nos relatos das testemunhas policiais, colhidos sob o crivo do contraditório" (fl. 116).
A Corte de origem em algum grau examinou o mérito da pretensão rescisória. A defesa por sua vez, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar os argumentos explicitados, o que caracteriza deficiência recursal. Aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF.
A defesa optou por fundamentação dissociada da realidade fática do julgado. Inclusive, não demonstrou qual evidencia dos autos foi insuficientemente avaliada ou desconsiderada pelas instâncias julgadoras. Esse aspecto apenas realça a compreensão de que a pretensão era de mero rejulgamento do processo, o que não seria admissível na via eleita.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.