DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MOURA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3266480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS MOURA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 64 e 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como afronta ao artigo 59 do Código Penal.
- Alega que o reconhecimento foi realizado de modo irregular e viciado, por exibição fotográfica unilateral, sem observância do procedimento legal e sem prova autônoma capaz de corroborar a autoria, impondo a nulidade da prova e, por consequência, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art.
- Sustenta que, ausentes elementos independentes de prova, o acórdão violou o art.
Resultado indicado
O recurso teve o seguimento negado, diante do Tema 1.258 do STJ, e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS MOURA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 155 do Código de Processo Penal, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 64 e 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como afronta ao artigo 59 do Código Penal.
Alega que o reconhecimento foi realizado de modo irregular e viciado, por exibição fotográfica unilateral, sem observância do procedimento legal e sem prova autônoma capaz de corroborar a autoria, impondo a nulidade da prova e, por consequência, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 226 do CPP.
Sustenta que, ausentes elementos independentes de prova, o acórdão violou o art. 155 do CPP e que a condenação deve ser afastada, com aplicação do art. 386, IV ou VII, do CPP.
Subsidiariamente, pede o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, afirmando que não foi o recorrente quem portou o armamento e que a arma apreendida não autoriza a incidência da causa de aumento em relação a ele. Defende, ainda, o afastamento da majorante do concurso de agentes por inexistência de liame subjetivo entre os envolvidos e, alternativamente, a aplicação de fração única de aumento, com vedação ao cúmulo de majorantes, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento de valorações negativas antigas como maus antecedentes com fundamento no art. 64 do CP, e regime inicial mais brando, conforme os artigos 33, § 2º, "b", e 59 do CP.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 499-503 (e-STJ).
O recurso teve o seguimento negado, diante do Tema 1.258 do STJ, e, no mais, foi inadmitido (e-STJ, fls. 519-523). Daí este agravo (e-STJ, fls. 534-542).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 579-583).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Isto porque, quanto à alegada ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, o órgão de origem negou seguimento a essa parte do recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário a precedente desta Corte Superior, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.258). Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.