DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELDER ROCHA DOS ANJOS contra decisão do… — AREsp AREsp 3266439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELDER ROCHA DOS ANJOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 2002417-97.2025.8.05.0001, assim ementado (fls.
- 96-98): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FIXAÇÃO DA DATA-BASE APÓS PERÍODO DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELDER ROCHA DOS ANJOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 2002417-97.2025.8.05.0001, assim ementado (fls. 96-98):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE APÓS PERÍODO DE LIBERDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a retificação da data-base dos benefícios executórios para a da última prisão do agravado.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão no agravo consiste em saber se a data-base para contagem de benefícios da execução deve corresponder à primeira prisão ou à última prisão ininterrupta, quando houve períodos intermediários de liberdade.
III. Razões de decidir.
3. A data-base para benefícios executórios, conforme jurisprudência consolidada, deve ser a da última prisão ininterrupta, sob pena de se considerar como pena cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.
4. A compreensão pela fixação da data-base como correspondente à última prisão para o cumprimento da pena não é alterada pela alegação de que a prisão posterior não decorreu de falta grave ou novo delito, mas de mero cumprimento de mandado de prisão, eis que o fundamental a coibir é o cômputo de período de liberdade como se de execução penal se tratasse.
5. Constatando-se que a decisão recorrida fixou a data-base para os benefícios da execução em data anterior àquela que inaugurou o período ininterrupto de prisão do recorrido, tem-se por imperativo prover o agravo, a fim de ajustar o decisum aos ditames de regência.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso provido.
Teses de julgamento: "1. A data-base para benefícios executórios deve corresponder à última prisão ininterrupta do agente, não podendo abranger período em que esteve em liberdade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 869.034/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STF, HC 249.470/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025.
Consta dos autos que o órgão fracionário do Tribunal de origem fixou a data da última prisão como marco inicial para
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.