DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MELQUISEDEQUE LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3266234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MELQUISEDEQUE LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP, na forma do art.
Resultado indicado
3.186.183/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido porque a revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas, ao passo que, na espécie, são identificadas versões divergentes apresentadas pela acusação e defesa, tendo o Tribunal a quo formado sua convicção e fundamentado de forma idônea o acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03394.03397., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MELQUISEDEQUE LOPES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0704352-96.2025.8.07.0006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP (concurso material), às penas de 2 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 415/416).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença em seus exatos termos (fl. 563). O acórdão ficou assim ementado (fls. 520/521):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA. REAL TEMOR. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
I.CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante pela prática dos crimes descritos nos art. 129, §13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena unificada de 2 (dois) anos de reclusão e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto. Condenado o recorrente, ainda, ao pagamento de reparação mínima à vítima. Negadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em aferir se: (a) as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo a quo, concernente à prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais, ambos em contexto de violência contra a mulher, em razão de gênero; e (b) se cabe o reconhecimento da atipicidade do crime de ameaça.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo provas suficientes da materialidade e da autoria dos delitos de lesão corporal e de ameaça, sobretudo pela palavra da vítima, em cotejo com os depoimentos de testemunha e de informante, do interrogatório do réu e com o laudo de exame de corpo de delito e aditamento produzidos, não há que se falar em absolvição do apelante por insuficiência probatória.
4. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 19/3/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.186.183/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido porque a revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas, ao passo que, na espécie, são identificadas versões divergentes apresentadas pela acusação e defesa, tendo o Tribunal a quo formado sua convicção e fundamentado de forma idônea o acórdão recorrido. Dito de outro modo, in casu, constata-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão de acordo com a jurisprudência do STJ e que, para dissentir das premissas fáticas delineadas no acórdão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.