DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO MORAES CORNELIO contra decisão d… — AREsp AREsp 3265965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO MORAES CORNELIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- 417/418, in verbis: Eduardo Moraes Cornélio, nascido em 29/01/1986, foi denunciado como incurso no art.
- 147, caput, do Código Penal, datando os fatos do dia 23/07/2022 (e-STJ 82/83).
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO MORAES CORNELIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 417/418, in verbis:
Eduardo Moraes Cornélio, nascido em 29/01/1986, foi denunciado como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, datando os fatos do dia 23/07/2022 (e-STJ 82/83).
A inicial foi recebida em 19/09/2022 (e-STJ 95) e ratificada em 18/10/2023 (e-STJ 116).
A sentença das f. e-STJ 186/187 julgou improcedente a denúncia, para absolver o réu com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O TJ/AM, ao prover o recurso de apelação do Ministério Público em 09/12/2025, condenou o réu à 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. A execução de pena foi suspensa pelo prazo de 02 anos (e-STJ 295/302).
A defesa interpôs REsp, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - e. STJ 320/326. Aduziu que houve violação ao art. 8.2 da CADH e ao art. 155 do CPP, apontando ausência de provas para a condenação.
Requer a absolvição do recorrente.
O TJ local não admitiu o REsp - e. STJ 354/357.
A defesa aviou AREsp - e. STJ 372/381.
O Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 417/420).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do réu, alegando que as provas carreadas aos autos não corroboram a acusação.
O Tribunal de origem, no entanto, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito de ameaça, manifestando-se n os seguintes termos (e-STJ fls. 298/301):
Extrai-se que a autoria e a materialidade do crime de ameaça, ocorridos em contexto de violência doméstica, atribuídos ao Recorrente, encontram-se consubstanciadas no Boletim de Ocorrência, Termo de Representação, declarações da testemunha de acusação e da ofendida em fase inquisitorial, as quais foram confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese dos autos "A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e laudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na clandestinidade, as declarações da vítima são
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.649.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.