DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEIDEMAR LEMES FERNANDES contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3265806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEIDEMAR LEMES FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela Energisa foram acolhidos com efeitos modificativos, para adequar os critérios de atualização dos danos morais e materiais, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a correção pelo IPCA e os juros pela Selic, deduzido o índice inflacionário e os embargos de declaração opostos por Cleidemar Lemes Fernandes foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLEIDEMAR LEMES FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 474-475):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ABALROAMENTO DE POSTE QUE LEVOU A SUA QUEDA E ENERGIZAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA - FALHA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA OPERADORA QUE OBSTOU O DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO DA CHAVE JÁ QUE NÃO DETECTOU O - CURTO CIRCUITO VÍTIMA QUE AO TER CONTATO COM A CERCA FOI - DESCONHECIMENTO DESTA DE QUE AELETROCUTADA E VEIO A ÓBITO CERCA ESTAVA ENERGIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE CARACTERIZADA E DECORRENTE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE A - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE POSSIBILIDADE DE CUMULAR - TERMOPENSIONAMENTO E DANO MORAL - NATUREZA DIVERSA INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS - EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSO D APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA ENERGISA S/A DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR CLEIDEMAR LEMES FERNANDES DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela Energisa foram acolhidos com efeitos modificativos, para adequar os critérios de atualização dos danos morais e materiais, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a correção pelo IPCA e os juros pela Selic, deduzido o índice inflacionário e os embargos de declaração opostos por Cleidemar Lemes Fernandes foram rejeitados (fls. 546-558).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil.
Pleiteia a majoração do valor arbitrado a indenização por danos morais, ao argumento de que o valor atribuído não é capaz de compensar o prejuízo sofrido.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 655-657).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 659-667), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 696-700).
A fls. 728-731 a PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA. apresentou petição requerendo a sua habilitação como terceira interessada e que seja "o feito chamado à ordem, para que seja expressamente reconhecido que os juros moratórios constituem
[trecho intermediário suprimido]
DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais e estéticos decorrente de atropelamento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.828.061/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudenc ial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.