DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SERAFIM DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3265756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SERAFIM DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos arts.
- 245, §§ 4º e 7º, e 564, IV, do Código de Processo Penal; art.
- 33, §§ 2º e 3º, e 91, II, "a" e "b", do Código Penal; e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL SERAFIM DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos arts. 245, §§ 4º e 7º, e 564, IV, do Código de Processo Penal; art. 5º, XI, da Constituição da República; art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; arts. 33, §§ 2º e 3º, e 91, II, "a" e "b", do Código Penal; e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
Alega que o ingresso domiciliar foi ilegal, por ausência de fundadas razões prévias, em desacordo com o Tema 280 do STF, requerendo a nulidade das provas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com restauração da absolvição de primeiro grau. Sustenta que a mera fuga ao avistar a viatura não autoriza a entrada forçada e que o alegado consentimento não foi minimamente documentado. Para tanto, invoca a tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280).
No campo da dosimetria, afirma que o acórdão afastou indevidamente o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque a quantidade de droga não pode, isoladamente, impedir o redutor; e que o regime inicial fechado foi fixado sem adequada individualização das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, devendo observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
Questiona, ademais, o perdimento de valores por falta de prova da origem ilícita, em afronta ao art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal, e requer a detração penal na própria sentença, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 598-609 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 651-657). Daí este agravo (e-STJ, fls. 660-670).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 749-754).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 7 do STJ; não cabimento do recurso por ofensa a dispositivo constitucional; ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial; impossibilidade de utilização de habeas corpus como acórdão paradigma.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas. Além de não impugnar de forma específica os demais fundamentos, o agravante não demonstra, com
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.