DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ MARIA… — AREsp AREsp 3265510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ MARIA COSTA DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e motivos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ MARIA COSTA DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 280-291):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não há fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e motivos.
Com contrarrazões (fls. 306-314), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 317-321), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 368-376).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos seguintes fundamentos: (I) Súmula 7/STJ; e (II) Súmula 83/STJ. No agravo, todavia, o recorrente não combateu especificamente este último óbice, quanto à conformidade entre o acórdão recorrido e nossa jurisprudência de que a prática do crime motivada por machismo e pelo sentimento de posse que o agravante mantinha em relação à vítima configura circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
Esta Corte firmou o entendimento de que, quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a parte recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez em relação à existência de fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial motivos.
Outrossim, vale lembrar que é "possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de
[trecho intermediário suprimido]
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, não tendo o recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.