DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE SOUZA DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3264944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE SOUZA DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDITE SOUZA DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CONCRETA OU AO MENOS IMINENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos e penhora de faturamento em incidente de desconsideração inversa, em razão da execução frustrada há mais de uma década e da existência de indícios de blindagem patrimonial por meio de empresas vinculadas ao devedor.
Argumenta a parte recorrente que:
O equívoco do Tribunal a quo, portanto, é de natureza estritamente jurídica: ao exigir a prova de "dilapidação patrimonial concreta ou ao menos iminente" para o deferimento da tutela de urgência, o acórdão negou vigência ao Art. 300, do CPC, que exige apenas o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A discussão que se submete a este STJ é saber se, diante dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem (blindagem patrimonial, execução de 20 anos e credores idosos), a lei federal permite ou não a concessão de medidas acautelatórias. Trata-se de definir o padrão jurídico de urgência necessário, para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e não de rediscutir, se os devedores, são ou não sócios das empresas. Ademais, a qualificação da medida como "satisfativa" ou "incompatível com a fase de conhecimento" é uma conclusão de puro direito sobre a interpretação dos Arts. 294 e 300, do CPC, cuja revisão por esta Corte é plenamente cabível. Dessa forma, estando os fatos delimitados no acórdão, a reforma da decisão implica apenas, em conferir-lhes o devido tratamento jurídico, à luz da legislação federal e dos princípios da efetividade da execução e da proteção ao idoso (Art. 71, da Lei 10.741/2003), o que afasta, por completo, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 63-64).
O acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.