DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS ANDRADE SILVA em face da dec… — AREsp AREsp 3264751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS ANDRADE SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- 661/682), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou, em síntese, nulidade do exame de corpo de delito indireto por possibilidade de realização do exame direto (arts.
- 158 e 564, III, "b", do CPP), ilegalidade do aditamento à denúncia (arts.
- 384 e 569 do CPP), necessidade de decote das qualificadoras (art.
Resultado indicado
695/697): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DELITO DIRETO - INOCORRÊNCIA - EXAME INDIRETO JUNTADO AOS AUTOS - DEVIDA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 158 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ILEGALIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO ARTIGO 384 DO CPP - DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL, AO PERIGO COMUM E AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não há que se falar na imprescindibilidade do exame de corpo delito direto, havendo a escorreita juntada do laudo indireto, o que, tendo em vista ainda as provas testemunhais, possibilita a aferição da materialidade, não havendo que se falar em qualquer nulidade. - Inexiste qualquer nulidade do aditamento realizado na presente ação penal, uma vez que devidamente observado o disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Não se mostrando manifestamente improcedentes, as qualificadoras devem ser mantidas para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS ANDRADE SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 695/697):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DELITO DIRETO - INOCORRÊNCIA - EXAME INDIRETO JUNTADO AOS AUTOS - DEVIDA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 158 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ILEGALIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO ARTIGO 384 DO CPP - DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL, AO PERIGO COMUM E AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não há que se falar na imprescindibilidade do exame de corpo delito direto, havendo a escorreita juntada do laudo indireto, o que, tendo em vista ainda as provas testemunhais, possibilita a aferição da materialidade, não havendo que se falar em qualquer nulidade. - Inexiste qualquer nulidade do aditamento realizado na presente ação penal, uma vez que devidamente observado o disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Não se mostrando manifestamente improcedentes, as qualificadoras devem ser mantidas para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 661/682), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou, em síntese, nulidade do exame de corpo de delito indireto por possibilidade de realização do exame direto (arts. 158 e 564, III, "b", do CPP), ilegalidade do aditamento à denúncia (arts. 384 e 569 do CPP), necessidade de decote das qualificadoras (art. 413, § 1º, do CPP e art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 686/691), o Tribunal de origem inadmitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 695/697).
Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 710/721), a defesa sustentou o
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.936/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/3/2024.
Com efeito, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação abstrata de sua não incidência, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando que o exame pretendido prescinde da revisão do acervo probatório, o que não se verificou no agravo.
No mesmo sentido, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto ou a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, providências igualmente ausentes nas razões recursais (e-STJ fls. 710/721), como bem pontuado no parecer ministerial (e-STJ fls. 744/748).
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.