DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu se… — AREsp AREsp 3264480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- O agravante foi pronunciado "pelo suposto cometimento do crime previsto no art.
- Interposto recurso em sentido estrito defensivo, foi desprovido.
- 266-271), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou a defesa violação dos arts.
Resultado indicado
270), pleiteando pelo reconhecimento da legítima defesa ou do estado de necessidade, requerendo, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida a afronta/negativas de vigência aos artigos mencionados no corpo das razões recursais" (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO SANTOS OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi pronunciado "pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal" (fl. 199).
Interposto recurso em sentido estrito defensivo, foi desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 266-271), interposto com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, apontou a defesa violação dos arts. 261, 265 e 386, VI, do Código de Processo Penal e 23, II, do Código Penal, uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao reconhecer como nulidade absoluta a realização de atos processuais, especialmente audiência de instrução sem a presença do defensor constituído" (fl. 269).
Alegou, outrossim, em relação ao art. 23, II, do Código Penal e 386, VI, do Código de Processo Penal, que "a dinâmica dos fatos narrados na instrução evidencia que o Recorrente reagiu após discussão e situação de ameaça, inexistindo dolo de matar em sua conduta. O contexto probatório indica, ao contrário, que houve reação proporcional a um risco concreto e imediato, hipótese que atrai a incidência direta da excludente de ilicitude" (fl. 270), pleiteando pelo reconhecimento da legítima defesa ou do estado de necessidade, requerendo, ao final, "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que seja reconhecida a afronta/negativas de vigência aos artigos mencionados no corpo das razões recursais" (fls. 270-271):
1 - A VIOLAÇÃO aos artigos 261 e 265 do Código de Processo Penal, para que seja declarada a nulidade absoluta da audiência de instrução realizada sem a presença do defensor constituído, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com observância do contraditório e da ampla defesa;
2 - A VIOLAÇÃO ao artigo 23, II, do Código Penal e ao artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, para que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa ou do estado de necessidade, com a consequente absolvição sumária do Recorrente.
Apresentadas as contrarrazões e a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 335-336):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANDATO OUTORGADO A OUTROS PATRONOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
[trecho intermediário suprimido]
assim, ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Logo, inviável nesta via (e sede) ir de encontro à respectiva conclusão, diante do necessário revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, em relação à outra excludente de ilicitude - estado de necessidade -, o Tribunal a quo não a analisou, ausentando-se o necessário prequestionamento (implícito), aplicando-se, por consequência, a Súmula n. 211/STJ, em razão da falta de apontamento, nas razões do especial, de negativa de vigência ao art. 619 do CPP.
"O prequestionamento implícito não afasta a incidência da Súmula nº 211, STJ, sendo necessário apontar expressamente violação ao art. 619 do CPP." (AgRg no AREsp n. 2.406.635/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.