DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA em que defende a admissibilidade de re… — AREsp AREsp 3264403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada.
- Títulos executivos que, de fato, não indicam os fundamentos legais das exigências.
Resultado indicado
O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITATIBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 183):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Itatiba. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Cabimento. Preliminar de inépcia recursal arguida em contrarrazões afastada. Títulos executivos que, de fato, não indicam os fundamentos legais das exigências. Existência, tão somente, de menção genérica a diversas leis. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de emenda das CD As, na medida em que o vício constatado afeta o próprio lançamento tributário. Precedentes. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 195/199).
No recurso especial (e-STJ fls. 202/211), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da inexistência de prejuízo à defesa do contribuinte em razão da ausência de fundamentação legal na certidão de dívida ativa (CDA).
Sustenta que, "ao declarar a nulidade do título executivo quando inexistente prejuízo à defesa do contribuinte" (e-STJ fl. 207) e sem a intimação da municipalidade para substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA), importa em ofensa ao art. 2º, §§ 5º e 8º, da LEF, bem como aos arts. 202 e 203 do CTN.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem negou seguimento em parte ao recurso especial com base em orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 166 do STJ). No mais, não admitiu o recurso especial por entender não configurada negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 220/222), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 225/230).
Oferecida contraminuta.
O agravo interno interposto contra a mencionada decisão foi desprovido (e-STJ fls. 237/241).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal de cobrança de ISS, os quais foram rejeitados em primeiro grau de jurisdição.
O Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidades das certidões de divida ativa (CDAs) (e-STJ fls. 186/189):
Conforme se apura dos autos, as CDAs de fls.27/28, que lastreiam o processo executivo, não atendem aos requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, pois não consta
[trecho intermediário suprimido]
Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece:
Art. 34. Compete ao Relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.