DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3264242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
- A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado no Banespa (18/06/1986 a 18/05/2001), com base em laudo judicial que atesta exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, e, eventualmente, a reafirmação da DER.
- O INSS, por sua vez, requer o reexame da matéria por força da remessa necessária, questiona a metodologia de aferição do agente ruído e a validade do PPP apresentado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06120.11944., 00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 713/714):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período laborado no Banespa (18/06/1986 a 18/05/2001), com base em laudo judicial que atesta exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, e, eventualmente, a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, requer o reexame da matéria por força da remessa necessária, questiona a metodologia de aferição do agente ruído e a validade do PPP apresentado. Reconhecidos os períodos especiais de 18/06/1986 a 18/05/2001 (Banespa) e de 01/10/2010 a 09/11/2015 (RAS Instalações Elétricas), a soma do tempo totaliza mais de 35 anos de contribuição até a DER, ensejando o direito ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 18/06/1986 a 18/05/2001 deve ser reconhecido como tempo especial pela exposição a eletricidade; (ii) estabelecer se o somatório dos períodos reconhecidos é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER; (iii) determinar os efeitos financeiros da concessão do benefício em caso de reconhecimento do tempo especial apenas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O laudo pericial judicial atesta que o segurado, durante o vínculo com o Banespa de 18/06/1986 a 18/05/2001, exerceu atividades de eletricista com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250V, caracterizando atividade especial nos termos da legislação vigente à época.
2. O período de 01/10/2010 a 09/11/2015 também é reconhecido como especial, por exposição a ruído de 96,8 dB(A), conforme PPP apresentado, sendo desnecessária a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.
3. A soma dos períodos reconhecidos, convertidos mediante aplicação do fator 1,4, totaliza mais de 35 anos de contribuição, o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação
[trecho intermediário suprimido]
com base na periculosidade não se sustenta na atual jurisprudência consolidada.
Assim, uma vez comprovado, por laudo técnico, o exercício, de forma habitual e permanente, em trabalho com risco de perigo, a parte autora faz jus ao cômputo do período como especial. Incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.