DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3264105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DAS ORIENTAÇÕES INCORRETAS DADAS PELA RÉ.
- NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUTORA FOI INFORMADA DE QUE CONSEGUIRIA OBTER O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO, MESMO A EMPRESA TENDO CIÊNCIA DE QUE TAL FATO JAMAIS OCORRERIA, POIS COMPROMETERIA MAIS DO QUE 30% DA RENDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LTS - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 251-252, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DAS ORIENTAÇÕES INCORRETAS DADAS PELA RÉ. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUTORA FOI INFORMADA DE QUE CONSEGUIRIA OBTER O FINANCIAMENTO NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO, MESMO A EMPRESA TENDO CIÊNCIA DE QUE TAL FATO JAMAIS OCORRERIA, POIS COMPROMETERIA MAIS DO QUE 30% DA RENDA. NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CDC, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA, CORRETO O CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CC. A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR APENAS DO TRÂNSITO EM JULGADO APLICA-SE ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AVENÇA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, O QUE NÃO É O CASO. EM REGRA, O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ACARRETA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TODAVIA, NO CASO EM QUESTÃO, É JUSTIFICÁVEL A INDENIZAÇÃO POSTULADA. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 254 e 255-259, e-STJ), foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 269-270, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. NOS EMBARGOS DA PARTE RÉ, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PROVA DA
[trecho intermediário suprimido]
nem demonstra de modo suficiente a contrariedade normativa.
A simples menção a tema repetitivo ou a reprodução de sua tese não dispensa a parte de observar os requisitos constitucionais de admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea "a".
O precedente qualificado não constitui, por si só, tratado ou lei federal. É necessário que o recorrente identifique a norma infraconstitucional objeto da controvérsia e estabeleça o necessário confronto entre o seu conteúdo e os fundamentos do acórdão recorrido.
Dessa forma, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.