DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JONAS DE SOUSA contra decisão do T… — AREsp AREsp 3264090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JONAS DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito no Processo n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art.
- 14, II, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a decisão em segundo grau.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO JONAS DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito no Processo n. 0204294-48.2023.8.06.0298.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri, mantida a decisão em segundo grau.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, PAULO JONAS DE SOUSA alegou violação dos arts. 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia foi mantida exclusivamente em elementos informativos do inquérito e que o reconhecimento realizado em sede inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226, não poderia servir de suporte decisório, especialmente sem confirmação em juízo (fls. 393-403).
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar o acórdão e a decisão de pronúncia, com a impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo inadmitiu os recursos especiais pela incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como por conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (fls. 426-432), razão pela qual foi interposto o presente agravo.
Neste recurso, a defesa afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, impugna a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos delineados, sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.258 por ausência de comprovação judicial do "conhecimento prévio" da vítima e afasta a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar ter enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 510-521).
Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 412-424).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos, à luz da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos óbices da origem, notadamente quanto às Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 545-547).
É o relatório. Decido.
A denúncia imputa ao réu a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Segundo as instâncias ordinárias,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.