DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIA SCARPARO CARDOSO, à decisão que inadmitiu Recurso Es… — AREsp AREsp 3263774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIA SCARPARO CARDOSO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de CLAUDIA SCARPARO CARDOSO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.09.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10083.11931., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDIA SCARPARO CARDOSO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de CLAUDIA SCARPARO CARDOSO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 30.09.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que o recurso estaria tempestivo, porquanto foi intimada no dia 9.9.2025 via sistema eletrônico (fls. 144/145).
Todavia cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 569, DE 13 DE AGOSTO DE 2024, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022:
Art. 1º .. : § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Não se desconhece que durante período de transição no Tribunal de Justiça do Paraná, houve duplicidade de intimações, inicialmente reconhecida como situação temporária decorrente de ajustes no sistema, mas isso perdurou até 14/07/2025, segundo o proprio tribunal. Se posteriormente, persistiu ou não as duas intimações para o mesmo ato, isso não altera o regime legal das intimações, sendo válido a partir de 15/07/2025, para o Tribunal do Paraná, apenas as intimações via DJEN e não mais via Projudi.
Assim, considerando-se a intimação no DJEN (fls. 180/181), o recurso é intempestivo.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.