DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CELSO DE ARA… — AREsp AREsp 3263103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CELSO DE ARAÚJO, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls.
- 237-238): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- Ação de obrigação de não fazer c/c cobrança proposta por policial militar inativo, visando à exclusão da parcela denominada "Indenização Adicional de Inatividade" da base de cálculo do imposto de renda e à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por CELSO DE ARAÚJO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 237-238):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. LEI ESTADUAL Nº 658/1983. PRECEDENTES DO STJ E TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer c/c cobrança proposta por policial militar inativo, visando à exclusão da parcela denominada "Indenização Adicional de Inatividade" da base de cálculo do imposto de renda e à restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. II. Questão em discussão 2. Verificar a natureza jurídica da verba "Adicional de Inatividade" e sua sujeição à tributação pelo imposto de renda. 3. Analisar a alegação de isenção com base na Lei Estadual nº 9.537/2021 e a competência do juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A denominação legal da verba não define sua natureza jurídica para fins tributários, devendo-se considerar o fato gerador. 5. O adicional de inatividade é calculado com base no tempo de serviço e integra os proventos do militar, configurando acréscimo patrimonial e contraprestação pelo tempo de contribuição. 6. A Lei Estadual nº 9.537/2021 trata da contribuição previdenciária no âmbito do sistema de proteção social dos militares, não alterando a natureza remuneratória da verba para fins de imposto de renda, cuja competência é da União. 7. A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que a "Indenização Adicional de Inatividade" possui natureza remuneratória, sendo legítima a incidência do imposto de renda. 8. A alegação de incompetência do juízo de origem foi afastada, ante a ausência de opção expressa pela tramitação no Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução CNJ nº 385/2021 e dos atos normativos do TJRJ, bem como em razão do valor atribuído à causa, que supera o equivalente a 60 salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A verba denominada "Indenização Adicional de Inatividade", prevista na Lei Estadual nº 658/1983, possui natureza remuneratória, integrando os proventos do militar inativo. 2. É legítima a incidência do imposto de renda sobre tal parcela, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRJ. 3. A isenção prevista na
[trecho intermediário suprimido]
local, qual seja, a Lei Estadual n. 3.796/1996, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.244.273/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. ATO NORMATIVO NÃO É LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.