DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA,… — AREsp AREsp 3262862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, em feito no qual contende com a UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), assim ementado (fls.
- Em regulamentação à norma constitucional, a Lei nº 13.005/2014 dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano", cabendo "aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE" (Art.
- Contudo, a observância da Emenda Constitucional nº 95/2016 impõe limitação orçamentária à União que afeta a implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, pois incluiu o art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06005., 00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, em feito no qual contende com a UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), assim ementado (fls. 318-319):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUSTO ALUNO-QUALIDADE INICIAL - CAQI. IMPLANTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 214 da Constituição Federal prescreve que: "A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas .. ".
2. Em regulamentação à norma constitucional, a Lei nº 13.005/2014 dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano", cabendo "aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE" (Art. 7º, caput e §1º).
3. O Anexo da Lei nº 13.005/2014 estabelece ainda que: "no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ" (Estratégia 20.6 da Meta 20).
4. Contudo, a observância da Emenda Constitucional nº 95/2016 impõe limitação orçamentária à União que afeta a implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, pois incluiu o art. 110 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar que: "Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão .. nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do §1º do art. 107 deste Ato das
[trecho intermediário suprimido]
I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTO ALUNO-QUALIDADE INICIAL (CAQI). IMPLANTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.