DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK PEREIRA CARVALHO contra a decisã… — AREsp AREsp 3262737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK PEREIRA CARVALHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, para fins de aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK PEREIRA CARVALHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5020486-50.2024.8.21.0023/RS (fls. 378/379).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 414/425).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, para fins de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do contexto fático-probatório; b) prejudicialidade da análise da alegada violação ao art. 44 do Código Penal, por depender do reconhecimento da privilegiadora (fls. 378/379).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em específico, quanto ao primeiro fundamento (Súmula 7/STJ), o agravante sustenta que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos - primariedade e bons antecedentes reconhecidos, uso de investigações em curso e mensagens de celular -, invocando por analogia a Súmula 444/STJ e precedentes sobre a inidoneidade de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para afastar o redutor (fls. 383/384). Contudo, não demonstra, de forma concreta, como seria possível acolher a tese de aplicação da privilegiadora mediante mera revaloração dos elementos fixados no acórdão, deixando de enfrentar o núcleo da razão de decidir da Corte de origem, segundo o qual as mensagens extraídas do telefone do réu evidenciam comercialização reiterada e organizada, indicativa de habitualidade na traficância (fl. 379).
É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
[trecho intermediário suprimido]
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgRg no AREsp n. 2.204.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Quanto ao segundo fundamento (prejudicialidade do art. 44 do Código Penal), o agravante limita-se a postular o redimensionamento da pena e a substituição por restritivas de direitos como consequência do reconhecimento da minorante, sem impugnação específica à prejudicialidade declarada (fl. 384).
Assim, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.