DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERG… — AREsp AREsp 3262712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (licitude da conduta adotada pela concessionária), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Art.
- Artigos 14, § 3º, do CDC e 944, 949 e 950 do Código Civil // considerados isoladamente, não apresentam comando normativo suficiente para sustentar a pretensão recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão).
- Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (licitude da conduta adotada pela concessionária) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Artigos 1.022, 489, inciso II, 371 e 11 do Código de Processo Civil).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (licitude da conduta adotada pela concessionária), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Art. 188, I, e 476 do Código Civil e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 // o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido), ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Artigos 1.022, 489, inciso II, 371 e 11 do Código de Processo Civil) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Artigo 1.022, 489, inciso II, c/c arts. 371 e 11 do CPC. Artigos 14, § 3º, do CDC e 944, 949 e 950 do Código Civil // considerados isoladamente, não apresentam comando normativo suficiente para sustentar a pretensão recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (licitude da conduta adotada pela concessionária) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Artigos 1.022, 489, inciso II, 371 e 11 do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.