DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL … — AREsp AREsp 3262700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, EXARADO PELA 5A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
- 966, INCISO V, DO CPC, O QUE INDUZIRIA À MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, NO ENTANTO, TRATA-SE DE QUESTÃO QUE FOI, DEVIDAMENTE, APRECIADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, INTENTANDO A PARTE AUTORA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA, EXAUSTIVAMENTE, DISCUTIDA E, QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
- JULGAMENTO MONOCRÃTICO NO SENTIDO INDEFERIR O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO, TRANSITADO EM JULGADO, EXARADO PELA 5A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISO V, DO CPC, O QUE INDUZIRIA À MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA, NO ENTANTO, TRATA-SE DE QUESTÃO QUE FOI, DEVIDAMENTE, APRECIADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, INTENTANDO A PARTE AUTORA NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA, EXAUSTIVAMENTE, DISCUTIDA E, QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. JULGAMENTO MONOCRÃTICO NO SENTIDO INDEFERIR O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO POSSÍVEL MANEJAR AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PARA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 966, DO NOVO CPC, QUE REPRESENTAM AS CONDIÇÕES ESPECIFICAS AO VÁLIDO EXERCÍCIO DA PRESENTE AÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 39, DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 966, V, do CPC, no que concerne ao cabimento da ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica, porquanto a expressão "norma jurídica" abrange as teses vinculantes firmadas em recursos especiais repetitivos diante da força obrigatória decorrente do art. 927 do CPC, porém o Tema n. 566 do STJ, que disciplina o automatismo do art. 40 da LEF, foi desconsiderado ao tratar da prescrição intercorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Essa é a decisão atacada neste Recurso Especial, notadamente no tocante ao seu cabimento, pois viola frontalmente o art. 966, V, do CPC, bem como a orientação fixado através do Tema 566, do STJ.
..
O acórdão recorrido entende que a ação rescisória não se presta para à discussão de possível injustiça do julgado, existindo, para isso, recurso adequado. Acontece que não se trata de "mera injustiça" e sim de vício que macula o julgado por violar manifestamente norma jurídica, o que atrai a aplicação do art. 966, V, CPC.
Isto porque, Excelência, a tese fixada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça constitui, inequivocamente, norma
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.