DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA CALAÇA DA SILVA… — AREsp AREsp 3262672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA CALAÇA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls.
- 672/675), apresentado contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal (fls.
- 534/548), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (fls.
- 608/616), que manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, 520 dias-multa e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA CALAÇA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls. 672/675), apresentado contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal (fls. 534/548), integrado pelo acórdão dos embargos de declaração (fls. 608/616), que manteve a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, 520 dias-multa e 1 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
Requer a parte agravante o provimento do agravo, para determinar a subida do recurso especial ou, desde logo, dar-lhe provimento, sob o argumento de que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas já fixadas no acórdão recorrido e na sentença (fls. 685/691).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios requereu o não provimento do recurso, ao fundamento de que a parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão impugnada, reiterando as contrarrazões apresentadas ao recurso especial (fl. 699).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, da incidência da Súmula 182/STJ e, subsidiariamente, da inexistência de ilegalidade nas teses defensivas relativas à busca domiciliar, à traficância, à posse de munição e ao tráfico privilegiado (fls. 724/730).
Em despacho de fl. 734, o Ministro Messod Azulay Neto me encaminhou os autos para consulta acerca de eventual prevenção, em razão do julgamento do RHC n. 211.714/DF. Aceitei a prevenção, ao fundamento de que o referido recurso ordinário em habeas corpus guarda identidade de partes e de origem com o presente agravo em recurso especial, nos termos do art. 71 do RISTJ (fl. 737).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Não bastam, para tanto, alegações genéricas ou argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.147.273/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
de munição, o agravo não enfrentou adequadamente o fundamento concreto de que a munição foi encontrada associada ao tráfico de drogas, premissa utilizada pelo acórdão recorrido para afastar a insignificância. No tocante ao tráfico privilegiado, a insurgência concentrou-se na alegação de bis in idem pelo uso dos maus antecedentes, sem infirmar o fundamento autônomo relativo à habitualidade delitiva e ao exercício constante da traficância (fls. 690/691).
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão recorrido passível de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.