DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA COELHO SALDANHA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3261666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA COELHO SALDANHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OFENSAS E AMEAÇAS PRATICADAS PELA RÉ AOS AUTORES.
- DANO MORAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO POR OFENSA À DIGNIDADE E AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES, QUE FORAM OFENDIDOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA COELHO SALDANHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OFENSAS E AMEAÇAS PRATICADAS PELA RÉ AOS AUTORES. DESTRUIÇÃO DE MURO. CONFLITO EM RAZÃO DE IMÓVEL. DANO MORAL QUE VISA À COMPENSAÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO POR OFENSA À DIGNIDADE E AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES, QUE FORAM OFENDIDOS. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA OFENSORA, CAPAZ DE JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA AMBOS OS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, no que concerne à necessidade de minoração do valor da indenização por danos morais, em razão de o montante de R$10.000,00, com correção e juros desde a sentença e a citação, perfazer R$15.695,41, revelando desproporção frente à gravidade da conduta e à capacidade financeira da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
De fato, nos termos da sentença que foi confirmada pelo acordão recorrido, a quantia de R$10.000,00 deve ser acrescida de correção monetária a partir da data da sentença, que ocorreu em 07/2024, bem como de juros de mora 1% AM, a contar da citação, que se deu em 25 de maio do ano de 2022, ex vi do aviso de recebimento de fls. 103 dos autos, perfazendo a quantia de R$15.695,41 (fls. 405).
O valor se distancia daqueles fixados em situações semelhantes por essa Corte, estando ainda em descompasso com aqueles usualmente fixados pelo Tribunal de Justiça Fluminense, inclusive em processos em que figuram como ofensoras pessoas jurídicas de direito privado em matéria de saúde. Além disso, no caso dos autos, sequer há de se cogitar da efetiva existência dos danos morais, que decorrem de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal- estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.