DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3261441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO DE LIMA DAMAZIO sob os fundamentos de impossibilidade de ausência de configuração de negativa de prestação jurisdicional, assim como pela ausência de prequestionamento do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Veja que a afronta ao artigo 7º, CPC é inerente a afronta ao artigo 489, CPC, afinal é um direito da parte a ampla produção probatória, o que foi objeto de inequívoco tolhimento por parte da decisão objurgada. ..
- Observa-se, portanto, ademais, que quanto ao artigo 7º, CPC há prequestionamento implícito, o que, portanto, denota o afastamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do C.
- STF, bem como em relação ao contido na Súmula 211 do C.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por PEDRO DE LIMA DAMAZIO sob os fundamentos de impossibilidade de ausência de configuração de negativa de prestação jurisdicional, assim como pela ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC e pela incidência da Súmula 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Veja que a afronta ao artigo 7º, CPC é inerente a afronta ao artigo 489, CPC, afinal é um direito da parte a ampla produção probatória, o que foi objeto de inequívoco tolhimento por parte da decisão objurgada.
..
Observa-se, portanto, ademais, que quanto ao artigo 7º, CPC há prequestionamento implícito, o que, portanto, denota o afastamento de incidência das Súmulas 282 e 356 do C. STF, bem como em relação ao contido na Súmula 211 do C. STF.
..
Igualmente, não se busca revolver matéria fática-probatória, como aponta a decisão objurgada. Inexistente qualquer debate, no bojo recursal, que aponte a necessidade de incursão nos elementos fáticos do julgado (fls. 1.804-1.805).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Além disso , "cabia ao agravante ter apontado os trechos do acórdão recorrido nos quais entendeu que houve apreciação das normas federais tidas por violadas, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais" (AgInt no AREsp 1.994.916/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022), o que não ocorreu, no caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.