DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu… — AREsp AREsp 3261310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, e 475 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento para redimensionar a pena para 1 ano, 7 meses e 14 dias de reclusão, além de 162 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, e 475 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento para redimensionar a pena para 1 ano, 7 meses e 14 dias de reclusão, além de 162 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
No recurso especial, sustentou-se:
- Ofensa ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
- Ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade do ingresso domiciliar por inexistência de justa causa e vício no consentimento do morador.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, nos termos da seguinte ementa (fl. 616):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA AO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL ACERCA DE NARCOTRAFICÂNCIA NO LOCAL. DESLOCAMENTO DA GUARNIÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO. ABORDAGEM DO AGRAVANTE EM ATITUDE SUSPEITA, COM APREENSÃO DE PORÇÃO DE MACONHA EM SEU BOLSO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA, COM CONFIRMAÇÃO DO RÉU, E APREENSÃO DE 9,140KG DE MACONHA E DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXAUSTIVAMENTE A LICITUDE DAS PROVAS À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, extraindo-se do acórdão recorrido (fls. 532-534):
.. A segunda, relativa à ilegalidade da busca e do adentramento porque, conquanto sejam relevantes as razões expendidas pela defesa para ver declarada a nulidade das provas e absolvido o réu, não se há de cogitar da ilicitude arguida, porque não se verifica nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade/arbitrariedade na busca e apreensão, seguida de adentramento à residência em que Wesley Rodrigues
[trecho intermediário suprimido]
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
3. No presente caso, houve anterior busca pessoal decorrente de atitude suspeita do acusado que estava sozinho de madrugada em frente a sua casa e tentou entrar na residência com a aproximação da viatura, seguida de apreensão de drogas em sua posse e em local muito próximo a sua residência com a indicação, pelo próprio réu, de que guardava mais drogas no seu interior, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.131.320/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.