DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3261304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
- O STF RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO PERTINENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, COMO NA ESPÉCIE (ARE 748.371 RG/MG, TRIBUNAL PLENO, REL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10295.14717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.119/STF. ARE 1.293.130/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO PERTINENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, COMO NA ESPÉCIE (ARE 748.371 RG/MG, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. GILMAR MENDES, D JE 1º/08/2013). 2. AO ANALISAR A QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DO AI 791.292/PE, COM REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. GILMAR MENDES, D JE 13/08/2010, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO". 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ANALISAR O TEMA 1.119, COM REPERCUSSÃO GERAL, ESTABELECEU A TESE DE QUE "É DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS, A RELAÇÃO NOMINAL DESTES, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PRÉVIA, PARA A COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE CARÁTER CIVIL". 4. O ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fl. 2.814).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, III, IV, e V do CPC/2015, no que concerne à insuficiência de fundamentação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, porquanto não enfrentou os argumentos centrais relativos à filiação direta dos substituídos e ao respeito à coisa julgada, em razão de o acórdão limitar-se a afirmar o caráter
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.