DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Prontilaje Artefatos de Concreto LTDA co… — AREsp AREsp 3260085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Prontilaje Artefatos de Concreto LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO".
- 487, II, DO CPC, RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
- DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL (AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Prontilaje Artefatos de Concreto LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO". TOGADA DE ORIGEM QUE, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL (AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO/DECENAL, A DEPENDER DA DATA EM QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI ENTABULADO OU DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EVENTUALMENTE VERIFICADO. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (20 ANOS) E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (10 ANOS). CASO CONCRETO. EMPRESA QUE PRETENDE A REVISÃO DA CONTA CORRENTE DE 1987 ATÉ O SEU ENCERRAMENTO, TENDO O ÚLTIMO MOVIMENTO DA CONTA OCORRIDO EM 1999. APELANTE QUE DETONOU, DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, ISTO É, NO ANO DE 2007, AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (AUTOS N. 0001599-58.2007.8.24.0042). INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPEROU COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO BANCO, NOS TERMOS DO ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUE RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002), OU SEJA, A PARTIR DO ANO DE 2007 (PERÍODO DO AJUIZAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA). PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO QUE, INDISCUTIVELMENTE, É O DE 10 (DEZ) ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002), CONSIDERANDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPEROU-SE NA VIGÊNCIA DA ATUAL LEGISLAÇÃO CIVIL. DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2024. LAPSO PRESCRICONAL DECENAL ALCANÇADO PELO TRANSCURSO DE CERCA DE 17 (DEZESSETE) ANOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à falta de enfrentamento, pelo Tribunal local, dos fundamentos e dispositivos federais invocados, especificamente acerca da seguinte questão: "o Tribunal não enfrentou a tese do reinício do prazo em 2019. Simplesmente a ignorou, como se a norma do art. 202, parágrafo único, do CC não existisse" (e-STJ fl. 387).
Sustenta divergência jurisprudencial e afronta aos artigos 202, parágrafo único, e 2.028, do Código
[trecho intermediário suprimido]
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.