DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RYAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3259739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RYAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 400 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Apelo improvido." Em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RYAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501096-10.2025.8.26.0548.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 400 dias-multa (fl. 138).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 202). O acórdão ficou assim ementado (fl. 184):
"EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Validade. Versões exculpatórias inverossímeis. Inexistência de nulidade processual. Ilegalidade de busca pessoal. Desnecessidade de ordem judicial. Existência de fundadas razões para a ação. Diligências dentro da legalidade. Precedentes desta C. Câmara Criminal. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento e regime benevolentes. Isenção de pagamento de taxa judiciária. Impossibilidade. Apelo improvido."
Em sede de recurso especial (fls. 211/217), a defesa aponta que o acórdão recorrido conferiu aos arts. 59 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 interpretação divergente da adotada pelos Tribunais Superiores. Sustenta que a utilização da quantidade e da natureza das drogas tanto para exasperar a pena-base quanto para limitar a fração redutora do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria, configura nítido bis in idem.
Defende, ainda, que a consideração isolada da quantidade de drogas não é motivo hábil a ensejar a exasperação na primeira fase.
Requer o afastamento da exasperação na primeira fase, com a fixação da pena-base no mínimo legal, e a diminuição da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 226/230).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (fls. 231/234).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou referido impeditivo (fls. 239/242).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 247/252).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
(HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, mantido o aumento em 1/5 em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendida, fixa-se a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Ausentes agravantes ou atenuantes, fica inalterada a reprimenda.
Na terceira fase, reconhecidos o tráfico privilegiado e a inidoneidade do afastamento do grau máximo de diminuição, reduzem-se as penas em 2/3, fixando-as, definitivamente, em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial, mas concedo habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.