DECISÃO Trata-se de agravo interposto por XILALA MAGALHÃES DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3259554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por XILALA MAGALHÃES DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0631049-29.2017.8.04.0001, assim ementado (fls.
- CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por XILALA MAGALHÃES DE ASSIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0631049-29.2017.8.04.0001, assim ementado (fls. 755/756):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Xilala Magalhães de Assis contra a respeitável decisão proferida nos autos n.º 0631049-29.2017.8.04.0001, por meio da qual o juízo de primeiro grau a pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
2. A Defesa, irresignada, sustenta a ausência de suporte probatório mínimo a embasar a decisão de pronúncia, pleiteando a impronúncia com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, requer o afastamento da qualificadora atinente ao motivo torpe, ao argumento de que inexistem elementos probatórios robustos que justifiquem sua submissão ao crivo do Tribunal Popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões postas à apreciação: (i) aferir a existência de indícios suficientes de autoria capazes de legitimar a submissão da recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) verificar a possibilidade de manutenção da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A pronúncia configura juízo meramente preliminar de admissibilidade da acusação, exigindo tão somente a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a formação de juízo de certeza, conforme baliza o princípio do in dubio pro societate.
2. A materialidade do delito restou inequivocamente demonstrada por meio de laudo pericial e auto de exibição e apreensão, os quais corroboram a versão da vítima quanto ao instrumento utilizado na empreitada criminosa.
3. O acervo indiciário é consistente, destacando-se os depoimentos da vítima, de informante presencial e de agente público que atendeu a ocorrência, os quais, de maneira convergente, descrevem a dinâmica dos fatos e indicam a recorrente como autora do delito.
4. A decisão de pronúncia, ao remeter a causa ao juízo natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não viola o princípio da presunção de inocência, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 9 DO CPP. TESE DE NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO. PROVA EXCLUSIVAMENTE DO INQUÉRITO. TRIBUNAL AFIRMA QUE PRONÚNCIA ESTÁ FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.