DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3259413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIO MANOEL FREITAS RABELLO;
- SUCESSÃO DE EVA REGINA RODRIGUES RABELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.09148.10670.12160.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIO MANOEL FREITAS RABELLO; SUCESSÃO DE EVA REGINA RODRIGUES RABELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 28-29, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que desacolheu a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória suscitada pelo agravante nos autos da ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual em compromisso de compra e venda de imóvel e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não ao prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do mesmo diploma, que se aplica à responsabilidade extracontratual. 2. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.280.825/RJ, reconhece que em hipóteses de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional decenal. 3. Em contratos de trato sucessivo com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de rescisão e suas consequências indenizatórias é o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. A existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de mora não altera o termo inicial da prescrição, por se tratar de faculdade conferida ao credor, que pode ou não exercê-la. 5. No caso concreto, o contrato previa 216 parcelas, com vencimento da última em julho de 2017, e a ação foi ajuizada em maio de 2021, dentro do prazo prescricional decenal, que somente se esgotaria em julho de 2027. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do vencimento da última parcela avençada.
Nas razões de recurso especial (fls. 31-39, e-STJ), aponta a parte
[trecho intermediário suprimido]
unilateral do contrato de compra e venda. 13. Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) grifou-se
Ademais, a taxa de fruição não se confunde com pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, mas integra o acerto restitutório resultante da resolução do contrato, razão pela qual não procede a alegação de incidência do prazo prescricional decenal invocado pelo agravante.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ainda que por fundamento diverso.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não h avendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.