DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BMC ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurs… — AREsp AREsp 3259197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BMC ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de BMC ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 09.02.2026.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por BMC ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de BMC ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 09.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Veja-se que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ negou seguimento ao Recurso Especial porque havia questão que foi decidida em sede de recurso repetitivo e também o inadmitiu quanto às demais questões.
Diante desse juízo preliminar heterogêneo de conformidade e admissibilidade a parte apresentou apenas Agravo Interno, insurgindo-se contra à inadmissão do Recurso Especial, no que concerne à análise dos pressupostos de admissibilidade, mas deixou de manifestar sua inconformidade quanto a tese repetitiva.
O Tribunal a quo julgou o Agravo Interno, referente ao juízo de pressupostos de admissibilidade e, a contar da intimação desse decisum, a parte Recorrente apresentou o presente Agravo em Recurso Especial. No entanto, a contagem do prazo recursal deve ser feita da decisão de inadmissibilidade, não a partir do julgamento do Agravo Interno.
Registre-se que não há causa suspensiva ou interruptiva da contagem do prazo recursal no caso, uma vez que, "para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". (Enunciado 77, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.)
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO RICARTH DOMICIANO.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
[trecho intermediário suprimido]
petição de fls. 439/ 440, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.