DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3259172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS.
- Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10299.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 8, 11 e 489, § 1º, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da duplicidade de execução, por sobreposição de períodos, e à consequente extinção da execução individual ou dedução dos valores, em razão da existência de duas execuções individuais fundadas em títulos coletivos distintos que abarcam o mesmo lapso temporal, com pedido de reunião de processos ou abatimento dos montantes correspondentes, trazendo a seguinte argumentação:
Durante o curso do procedimento, o Município de Volta Redonda informou ao juízo a quo acerca da existência de outra execução individual que também versa sobre enquadramento da mesma lei, o que geraria sobreposição de períodos e, consequentemente, pagamento em duplicidade. Em razão disso, o Município requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto, ou que fossem deduzidos do cálculo os valores já cobrados na outra execução individual (fl. 63).
Ora, é de total conhecimento deste juízo a existência de 03 (três) ações coletivas que pretenderam o enquadramento correto dos servidores públicos municipais ao plano de cargos, carreiras e salários previsto pela Lei Municipal nº 3149/95, com o consequente pagamento das diferenças salariais advindas do referido enquadramento. Duas ações foram ajuizadas pela ASVRE, sendo a primeira em 19/11/1999 (processo nº0003570-25.1999.8.19.0066) e a segunda em 13/09/2006 (processo nº 0011127-19.2006.8.19.0066). A diferença entre as demandas seria em relação aos associados. Em 09/12/2011 o Sindicato ajuizou a terceira ação coletiva (processo nº 0033147-28.2011.8.19.0066, e com ela sobreveio a sentença de procedência, que também condenou o Município a realizar o enquadramento de todos os servidores municipais abrangidos pela LM nº 3.149/95. Com o trânsito em julgado das ações coletivas, se iniciaram as milhares de execuções individuais dos títulos executivos coletivos. Outro fato de suma importância, também de pleno conhecimento ocorreu em 04/11/2013, quando a LM 3.149/95 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.