DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS HENRIQUE MOREIRA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3258897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS HENRIQUE MOREIRA, com fundamento no art.
- 1.015 do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
- Registre-se, de início, que o recurso é manifestamente incabível.
- 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CARLOS HENRIQUE MOREIRA, com fundamento no art. 1.015 do CPC, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Registre-se, de início, que o recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Recurso Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.
Mesmo que se aceitasse a remota possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, ainda não seria possível conhecer do recurso, porquanto deserto.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte (fls. 989, 1073/1077 e 1246/1248) e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. (fls. 989 e 1199)
Mesmo regularmente intimada, a parte não cumpriu a determinação, optando por renovar o pedido para a concessão do citado benefício, cujo indeferimento foi sucessivamente mantido.
Certificado o decurso do prazo para a regularização do preparo (fl. 1249), foram os autos conclusos à Terceira Vice-Presidência, que não conheceu do Recurso Especial, em razão da deserção (fls. 1258/1259).
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, porquanto ausentes a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 187 do STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.