DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEANE DA CRUZ SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3258591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEANE DA CRUZ SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899., 00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEANE DA CRUZ SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO CONDENOU AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA VENCIDA NA LIDE EM MAIOR PARTE. APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 10 e § 14, e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, em razão de a demanda ter sido julgada procedente quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte da recorrente, ainda que com rateio e parcelas a partir da sentença, não configurando sucumbência recíproca, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente ajuizou ação previdenciária objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de pensão por morte, desde a data do óbito de seu companheiro, em valor integral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-lhe o direito à pensão por morte, porém apenas a partir da data da sentença e em rateio com a filha do falecido, sem condenação do INSS ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. O acórdão recorrido manteve a sentença, sob o fundamento de que a parte autora teria sido sucumbente em maior parte, aplicando o art. 86, parágrafo único, do CPC, e por isso, não seria devida a fixação de verba honorária (fls. 160).
Todavia, essa interpretação viola frontalmente os dispositivos legais que regem a matéria, o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC impõe a fixação de honorários advocatícios sempre que houver provimento parcial do pedido, e § 14 do mesmo artigo os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (fls. 160).
Conforme já julgado pelo STJ em situação similar, foi fundamentado que apesar o valor da condenação ter sido a menor, isso não caracteriza sucumbência recíproca, devendo a parte vencida arcar com os honorários de sucumbência. Vejamos: (fls. 164-165).
Portanto, trazendo o exemplo do julgado acima para o caso presente, o fato da DER ter
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.