DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO EDUARDO PEREIRA PINHEIRO contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3258492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO EDUARDO PEREIRA PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O Juízo da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR indeferiu a homologação das atividades educacionais por estudo a distância em curso ofertado pelo Instituto Universal Brasileiro (IUB).
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa e rejeitou os embargos de declaração.
- Nas razões deste agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO EDUARDO PEREIRA PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
O Juízo da Seção de Execução Penal de Catanduvas/PR indeferiu a homologação das atividades educacionais por estudo a distância em curso ofertado pelo Instituto Universal Brasileiro (IUB). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa e rejeitou os embargos de declaração.
Nas razões deste agravo, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando que o caso distingue-se do Tema n. 1.236/STJ porque o curso foi ofertado, acompanhado e certificado pela Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, havendo credenciamento do IUB junto ao MEC/SISTEC e atendimento integral à carga horária.
As contrarrazões foram oferecidas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 150):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DECISÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - CURSO À DISTÂNCIA - SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ.
Parecer no sentido de que não se conheça do agravo.
É o relatório.
O agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial, extraindo-se desta (fls. 108-111):
.. A pretensão recursal não merece trânsito, porque o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal: ..
No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial exclusivamente em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Analisando as razões deste agravo (fls. 113-120), observa-se que embora o recorrente tenha afirmado a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, o agravante limitou-se a sustentar distinções fáticas e a reiterar sua compreensão de que bastaria o credenciamento institucional junto ao MEC/SISTEC, sem, contudo, indicar precedentes específicos e contemporâneos desta Corte capazes de infirmar o entendimento utilizado nem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade do Tema n. 1.236/STJ.
Em reforço, o parecer ministerial registra que "no agravo não há indicação de precedente contemporâneo ou posterior ao acórdão referido na decisão de inadmissibilidade, nem é demonstrada sua não correspondência ao caso em exame"
[trecho intermediário suprimido]
entendimento jurisprudencial ou que demonstrem sua inaplicabilidade, o que não ocorreu.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nessa linha, este Tribunal já assentou que " a incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa." (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, DJe 6/9/2024), sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (EAREsp 746775/PR, j. 19/9/2018), premissas não atendidas nas razões do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.