DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA GONCA… — AREsp AREsp 3258172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA GONCALVES TORRES se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento oposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
- A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, à luz da comprovação de insuficiência de recursos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10303., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA GONCALVES TORRES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 390):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento oposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, à luz da comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, LXXIV, da CRFB garante assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de ser afastada mediante provas em sentido contrário. 4. No caso concreto, os contracheques demonstram que a Agravante auferiu rendimentos superiores ao limite de três salários mínimos adotados pela DPMG como parâmetro para gratuidade. 5. A declaração de imposto de renda da Agravante revelou a existência de patrimônio (veículo e ações) superior a R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), afastando a presunção de hipossuficiência. 6. A única despesa essencial comprovada foi o pagamento de aluguel, o que, isoladamente, não compromete a renda da Agravante a ponto de justificar a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de insuficiência financeira não vincula o julgador, sendo necessária a análise do conjunto probatório para aferição da hipossuficiência. A existência de renda superior a três salários mínimos e de patrimônio relevante afasta a presunção de miserabilidade jurídica. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva de que o custeio do processo comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/430).
A parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial e alega violação dos arts. 99, §§ 2º e 3º , do Código de Processo Civil, sustentando que a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa, mas somente pode ser afastada por elementos concretos dos autos, não bastando critérios abstratos de renda ou patrimônio.
Contrarrazões apresentadas às fls. 462/463.
O recurso não foi
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.