DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON PESSANHA FIGUEREDO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3258171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON PESSANHA FIGUEREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CULPA DO APELADO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBSON PESSANHA FIGUEREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CULPA DO APELADO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ACOLHIMENTO. DINÂMICA DO SINISTRO RECONSTRUÍDA A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA AUTORA FIRME E COERENTE, DESCREVENDO MANOBRA DE AFASTAMENTO LATERAL PARA PERMITIR PASSAGEM DE AMBULÂNCIA. FOTOGRAFIAS QUE EVIDENCIAM A POSIÇÃO DA ESTRUTURA CONSTRUTIVA DA AUTORA INTEIRAMENTE NA FAIXA ESQUERDA, ENQUANTO O AUTOMOTOR DO RÉU SE PROJETAVA DIAGONALMENTE SOBRE A MESMA. DANOS LOCALIZADOS NA LATERAL DIREITA DO VEÍCULO DE CARGA E NA LATERAL ESQUERDA DO AUTOMÓVEL, INCOMPATÍVEIS COM A TESE DEFENSIVA DE IMPACTO TRASEIRO OU DE PERMANÊNCIA NA FAIXA DIREITA. VERSÃO DO RÉU OSCILANTE ENTRE A CONTESTAÇÃO E A AUDIÊNCIA, ENFRAQUECENDO SUA RECONSTRUÇÃO FÁTICA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA OU RETORNO APRESSADO À FAIXA DE ROLAMENTO APÓS A PASSAGEM DE AMBULÂNCIA. CONDUTA VEDADA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ORÇAMENTOS APRESENTADOS. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR, EM PRESTÍGIO À BOA-FÉ, À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de improcedência do pedido por inobservância do ônus probatório do autor, em razão de conjunto probatório frágil e contraditório que não comprova a culpa do ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de improcedência, violou frontalmente o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (fls. 182).
A sentença de primeiro grau foi cirúrgica ao apontar a ausência de provas robustas da culpa do Recorrente. O v. acórdão, por sua vez, fundamentou a condenação em presunções e em uma análise que favoreceu a versão da Recorrida, mesmo diante de evidentes fragilidades (fls. 182).
Ao assim decidir, o Tribunal a quo presumiu a
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.