DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3257951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10392., 09985.10954.10957., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 295):
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE. PLANILHA DE CÁLCULOS SEM A RELAÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATANTES, DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES MENSALMENTE DESCONTADOS OU INDICAÇÃO DOS REPASSES MENSAIS. SUPOSTO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO EXECUTIVA LIMITADA ÀS PARCELAS DA CONFISSÃO DE DÍVIDA INDUBITAVELMENTE INADIMPLIDAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor. Inteligência dos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil.
2. Sendo a pretensão executiva fundada descumprimento de convênio firmado com Ente Municipal e ausência de repasse de valores descontados de contracheque de servidores públicos, a Instituição Financeira deve apresentar as cópias dos contratos que teriam sido firmados com os servidores, demonstrar a existência de empréstimos e o quantum debeatur com a indicação dos nomes dos contratantes, data de contrato e número de parcelas, de modo a comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 783 do CPC/2015, sob o argumento de que inexiste título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, pois o documento apresentado pelo recorrido não atende aos requisitos legais. Destaca ainda o integral adimplemento das obrigações assumidas com o banco, comprovado por relatório do Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos
[trecho intermediário suprimido]
pela Municipalidade é desprovida de força probatória, eis que unilateralmente produzida". Além disso, apontou que, em relação ao montante de R$ 68.660,52 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos), a obrigação é certa, líquida e exigível, oriunda do termo de confissão de dívidas.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.